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sábado, 5 de maio de 2012

A polêmica da apreensão da bicicleta elétrica no Rio de Janeiro

Bicicleta elétrica lançada pela Peugeot.
Bicicleta apreendida no Rio de Janeiro
O episódio do infracionamento de um ciclista, na Zona Sul do Rio, na madrugada de sábado (28/04), que transitava por uma ciclovia conduzindo uma bicicleta elétrica que acabou sendo apreendida, nos leva a reflexões e traz à baila um tema que não pode ser mais adiado e precisa ser discutido e solucionado no que tange à edição de legislação específica de regulamentação de registro e licenciamento dos chamados ciclomotores, competência dos municípios, conforme o disposto no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com relação à polêmica sobre a circulação da bicicleta elétrica fica bastante claro que com a edição, em maio de 2009, da Resolução/Contran 315/09, tais tipos de veículos foram equiparados aos ciclomotores e desta forma seus condutores passaram a ter que cumprir, para circularem legalmente, os mesmos requisitos e exigências legais de quem conduz um veículo ciclomotor.
O veículo, por sua vez, deverá estar registrado e licenciado pelo município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seus Artigos 24, inciso XVII e 129. Para condução de tais veículos é necessário ainda fazer uso do capacete de segurança, em razão do que dispõe o Artigo 54 do CTB, face ao que é também prescrito aos condutores de ciclomotores. Com relação às regras de circulação, tal e qual os ciclomotores, as bicicletas elétricas  têm que circular de acordo com o estabelecido no Artigo 58 do CTB, pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita. Tais veículos também precisam ter os equipamentos obrigatórios elencados na Resolução Contran 315/09 (Artigo segundo) quer sejam: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.

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