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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Pronasci é sancionado para os agentes de trânsito

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.030, DE 24 SETEMBRO DE 2014.
Altera o § 9o do art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o § 9o do art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.
Art. 2o O § 9o do art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 9o Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

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