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terça-feira, 7 de abril de 2015

Senador Fernando Coelho apresenta emenda para estender porte de arma para agentes de trânsito dos Municípios

Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE) apresentou no dia de ontem, dia 06, emenda ao Projeto de Lei do Senado – PLS de n° 159, de 2015, do Senador José Medeiros (PPS/MT), que altera a lei 10. 826, de 2003, para permitir porte de arma para agentes de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. O Senador Fernando Coelho a apedido dos agentes municipais de trânsito de seu Estado de Pernambuco protocolou a emenda visando estender o porte de arma também para os agentes de trânsito dos Municípios.
A atividade dos servidores que atuam na fiscalização do trânsito sofre diariamente riscos ao se exporem nas ruas para prestarem o serviço de cuidar da Segurança das pessoas no trânsito e ao mesmo tempo não pode resguardar a própria Segurança.  São comuns as agressões verbais e físicas a esses profissionais e já houve vários agentes de trânsito que perderam suas vidas no exercício ou em razão da função. O autor do PLS 159, Senador José Medeiros, reconhecendo a atual situação de insegurança dos agentes fiscais do trânsito para desempenhar suas atribuições, foi cáustico em um de seus discursos sobre a matéria ao dizer que se devem armar os agentes de trânsito ou acabar com a categoria e entregar de vez o trânsito para as policias militares.
Para o Senador Fernando Coelho o Estatuto do Desarmamento, apesar de sua grande importância à segurança pública de nosso país, acabou restringindo o direito ao porte de arma de fogo aos Agentes de Trânsito. “Não há motivo para isso, vez que a referida norma, com a atual redação, permite, não raro, que tais profissionais se encontrem em situações até mais perigosas que outros Agentes de Segurança, sem, contudo, a contrapartida do porte de arma. Os Agentes de Trânsito – do Distrito Federal, dos Estados, ou Municípios – têm o dever de zelar pela moralidade e a ordem pública, mas, acima de tudo, pela incolumidade dos cidadãos”, destacou o Senador na sua justificativa a emenda.
Fonte: Sinatran-Pb.

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