OBRIGADO PELA VISITA!

OBRIGADO PELA VISITA!

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

PL torna infração grave estacionar em vaga de idoso ou deficiente

Foi aprovado ontem (04/09), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei da Câmara que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar esta infração grave (PLC 99/2007) quem estacionar irregularmente em vagas reservadas a idosos ou deficientes.

Originalmente, o projeto estabelecia como infração “gravíssima” o estacionamento não-autorizado em vaga destinada a deficientes físicos. No entanto, o autor do substitutivo senador Anibal Diniz (PT-AC) avaliou que a classificação seria excessiva, pois tal irregularidade não representaria ameaça à segurança do trânsito ou de terceiros.

Assim, propôs a classificação da infração como grave e decidiu estendê-la ao motorista que usar irregularmente vagas reservadas a idosos.
Alterações adicionais
O substitutivo reúne mais três mudanças ao CTB. Além de rever o detalhamento da sinalização rodoviária indicativa de pronto-socorro, altera o rol de equipamentos de uso obrigatório em bicicletas e permite nova contagem do prazo para contestação de infração ou pagamento de multa após atualização do endereço do motorista junto à autoridade de trânsito.

No primeiro caso, o relator julgou que o acréscimo de informações nas placas de sinalização rodoviária sobre a distância e a localização do pronto-socorro mais próximo vai agilizar o atendimento a vítimas de acidentes. A medida constava do PLC 172/2008, também aproveitado pelo substitutivo.

Também foi acordado com a dispensa da exigência de campainha e espelho retrovisor como itens de uso obrigatório pelos ciclistas, proposta no PLC 74/2008. Na sua avaliação, a exigência destes equipamentos encareceria o preço da bicicleta sem oferecer “ganho aparente de segurança” para o trânsito em geral e o ciclista em particular.

Por fim, Anibal resolveu aproveitar parcialmente o PLC 165/2008, que modificava procedimentos relativos à notificação de infração. O substitutivo considerou válida a notificação devolvida por desatualização de endereço se o motorista não tiver comunicado a mudança dentro de 30 dias da devolução do documento. Mas admitiu o reinício da contagem do prazo para apresentação de recurso ou pagamento de multa caso a atualização de endereço aconteça no período estabelecido acima.

Ao fundir as quatro propostas detalhadas no substitutivo, Anibal optou por rejeitar as outras 20 que tramitavam em conjunto. Ele justificou sua decisão com o argumento de que se mostravam dispensáveis, inviáveis ou sugeriam medidas de eficácia duvidosa.
Com informações da Agência Câmara

Nenhum comentário:

Postar um comentário