RESOLUÇÃO Nº 655, DE
10 DE JANEIRO DE 2017: Estabelece o Registro Nacional de
Veículos em Estoque – RENAVE e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO – CONTRAN,….
Considerando o disposto no inciso III do art. 124 e parágrafo
único do art. 134 do CTB;
Considerando a necessidade de viabilizar a escrituração
eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos,
usados ou não, conforme previsto no art. 330 do CTB;
O RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque, permitirá
às lojas concessionarias tornarem responsáveis/proprietárias logo que o bem for
entregue no estabelecimento, razão pela qual a transferência passara a ser
eletrônica, deixando os requisitos de preencher papel.
Seguirá da seguinte
forma: ao ser efetuado a venda de veículo para loja, o proprietário preenche o
documento CRV – Certificado de registro Nacional e, assina para após ser
emitido o nota fiscal de entrada do veículo, disso o veículo passa
automaticamente para o nome do atual proprietário/pessoa jurídica, ou seja,
CNPJ da loja, sendo em face de veículo em estoque, o qual é objeto dessa Resolução,
enfatizando e deixando o antigo proprietário livre de receber autuações
imediatamente.
Essa Resolução estabelece a ordem às pessoas jurídicas, e não abrange pessoa física, ou seja, venda de pessoa física para pessoa física.
Como funciona atualmente: ao ser vendido um veículo para loja, o vendedor deve preencher o CRV – Certificado de Registro Nacional e reconhecer firma em cartório, após enviar comunicado ao Detran da venda, dessa ordem, aguarda o atual proprietário/loja efetuar a transferência do documento/propriedade para o CNPJ da loja e, não o fazendo, continuará o antigo proprietário recebendo autuações em seu prontuário, todavia, deve ser ressaltado que artigo 123 do CTB estabelece a obrigatoriedade de transferência de propriedade, sendo para pessoa jurídica ou física, porém corriqueiramente, observamos a ausência desse dever.
Artigo 123 CTB.
Será
obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais
casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no
mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento
Anual.
Ainda esclarecido pelo artigo 330 do CTB que as lojas devem registrar as entradas e saídas de veículos através de suas vendas, sendo esse controle através de meio eletrônico (inserido pela própria loja).
Art. 330 CTB.
Os
estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de
experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
1º Os livros indicarão:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento;
………
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos
neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá
encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa
regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades
policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo,
entretanto, retirá-los do estabelecimento.
De tudo, a partir de maio de 2017, o cliente
entregará o veículo para loja, a qual continuara com a obrigação de transferir
a propriedade para o CNPJ da mesma, todavia, com a Resolução 655, o
procedimento será simplificado, sendo da seguinte forma: ao emitir a nota
fiscal de entrada do veículo, o veículo estará inserido no sistema RENAVE
enquadrado como “estoque”, ocorrerá através de sistema informatizado, sem ter
que usar livro. Ressalta a necessidade de uma vistoria antes da emissão da nota, afim de resguardar
qualquer fraude3 em chassi, renavam entre outrem. Em destaque, caberá a
possibilidade de ser transferido de uma loja para outra também sendo utilizado
sistema RENAVE, porém, sem que seja emitido documento CRV de transferência.
Detalhes do novo sistema: aos compradores de carros em loja restará uma etapa a menos para cumprir. Poderá comparecer diretamente ao Detran, levando o CRV e a nota fiscal da compra, são requisitos essências para que o Órgão do DETRAN possa confirmar os dados através do sistema e emitir o documento. Ainda falando do CRV – certificado nacional de Registro, o mesmo terá no verso a Autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, sendo para o caso de compra e venda de loja para particular deverá permanecer o preenchimento no verso, reconhecimento de firma e comunicado junto ao DETRAN.
Por fim, é claro que todas as informações são registradas no sistema do DETRAN, inclusive informações de proprietários anteriores.
Diante de tudo, a Resolução é fonte para melhor unificar, objetivar a transferência sem delongas, cabendo ressalva aos inúmeros casos de antigos proprietários com bloqueio na habilitação, em razão de autuações inseridas pelo atual proprietário que não incorre na ordem da devida transferência dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mesmo ocorrendo em multa.
Fonte: Portaldotransito.com