OBRIGADO PELA VISITA!

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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Proposta destina valor integral de fiança às vítimas de crimes de trânsito

O dinheiro da fiança paga por responsáveis por acidentes de trânsito deverá ser encaminhado às vítimas ou aos familiares das vítimas desses acidentes. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 289/2016, da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A parlamentar lembra que os brasileiros são muitas vezes surpreendidos por criminosos ao volante que, após matar, passam à liberdade em poucas horas, prevalecendo uma sensação de impunidade.
“A família que se deparou com a dor da perda precisa arcar com uma elevada quantia para promover o sepultamento do seu ente querido e sequer recebe os recursos financeiros advindos da fiança, que ficam integralmente para o Estado quando poderiam suprir parte do prejuízo moral e material causado pelo criminoso”, argumenta a senadora em sua justificativa.
Ainda segundo Gleisi, o valor pago deve servir para reparação de dano moral, sem prejuízo de uma ação civil proposta pela vítima ou por seus parentes.
Para atingir seu objetivo, o PLS 289/2016 altera quatro artigos do Código de Processo Penal. A proposta aguarda designação de relator na CCJ, onde tramita de forma terminativa. Ou seja, se aprovado e não for apresentado recurso para votação em Plenário, o texto segue para a Câmara dos Deputados.
Regras gerais
Atualmente, o Código de Processo Penal autoriza ao delegado arbitrar fiança somente em crimes cuja pena máxima não ultrapassar quatro anos.  Acima disso, tal tarefa fica para o juiz.
O benefício não pode ser concedido em crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos. Também não cabe em crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático.
Em geral, o valor pode variar de um a 200 salários mínimos e pode ser pago em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública e até em hipoteca.
Para determinar a quantia, o juiz e o delegado deve levar em em consideração a natureza da infração, as condições pessoais do acusado, sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o fim do julgamento.
Com informações da Agência Senado

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Abramet alerta para candidatos que propõem “retrocesso na segurança do trânsito”

A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego enxerga com preocupação o tom das campanhas eleitorais que disseminam o conceito de “indústria da multa”, ao mesmo tempo em que prometem mudanças nas medidas de redução de velocidade e fiscalização das vias. A Abramet considera retrocesso qualquer aumento das velocidades veiculares e reconhece o conceito de “Indústria da multa” como falta de informação sobre o Código de Trânsito Brasileiro e os compromissos do Brasil com a redução do número epidêmico de acidentes.
Um destes compromissos é o objetivo proposto pela Organização das Nações Unidas (ONU) de reduzir em 50% o número de mortes no trânsito até 2020, o patamar anual está em 1.25 milhões de mortes relacionadas ao trânsito (Dados da OMS, Organização Mundial de Saúde). A Abramet considera que para a meta ser alcançada, é necessária a mudança radical na cultura da mobilidade, não só do motorista, pedestres e ciclistas, mas também dos governantes e da iniciativa privada de nosso país. É preciso colocar em prática a execução do Código de Trânsito Brasileiro que data de 1997, quando determina a “Educação de Trânsito” nas escolas.
Educação continuada (Abramet), formação de condutores, campanhas permanentes, policiamento ostensivo, participação da sociedade, fiscalização e punição precisam ser revigorados.
Apesar das multas os fatores velocidade excessiva, álcool, drogas, fadiga, sono e desatenções continuam sendo causadores de acidentes.
Necessitamos de uma imunização de curto prazo em que a fiscalização deve ser forte e a punição para infratores severa. Em longo prazo, atuando na mudança da cultura, com educação de trânsito, a necessidade real de utilização de equipamentos de segurança e outros conhecimentos que amadurecerão nossos jovens e aos 18 anos de idade teremos novos cidadãos, conscientes, responsáveis, conhecedores dos limites da máquina sobre rodas, do respeito mútuo e à própria vida.
No cenário brasileiro, São Paulo observou amadurecimento nas regras de trânsito e maior assertividade na fiscalização. Dados anuais comparados mostram redução no número de acidentes e vítimas (CETSP – Parcial 2016), especialmente entre os usuários mais frágeis: os pedestres. Isto é possível através de ações que extrapolam o limite de administrações e partidos, ações como obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no banco dianteiro e traseiro, do uso de cadeirinhas, das medidas inclusas na Lei Seca, as reduções de velocidades permitidas nas vias e maior fiscalização do trânsito para identificar infratores, ações recomendadas pela Abramet, profissionais de Saúde e Medicina de Tráfego, e por entidades internacionais como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
Tais resultados significam vidas salvas, menor número de sequelas e menor gasto público com vítimas de trânsito, é o entendimento da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego que os candidatos devem buscar apelo eleitoral sem colocar em risco os avanços atingidos na mudança da cultura do trânsito e no aumento da segurança no trânsito.
Por Mariana Czerwonka/portaldotrasito.com

domingo, 25 de setembro de 2016

Carros poderão ter trava antiesmagamento obrigatória em vidros elétricos

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) está pronta para votar projeto de lei da Câmara (PLC 14/2016) que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para inserir, entre os itens obrigatórios dos veículos, trava antiesmagamento nas janelas com vidros elétricos.
O relator, senador José Medeiros (PSD-MT), apresentou parecer favorável ao projeto, que será examinado pelo Plenário do Senado após passar pela comissão.
O PLC 14/2016 está amparado em norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e suas medidas deverão começar a valer 90 dias após sua transformação em lei. A intenção é reduzir riscos de acidentes com os ocupantes dos veículos, especialmente bebês e crianças, que poderiam ter a mão ou o braço comprimido pelo vidro contra a estrutura da janela.

“A proposição tem a virtude de proteger a vida e a segurança dos usuários de veículos automotores ao mitigar os riscos de lesão e morte, ao instituir a obrigatoriedade de dispositivo antiesmagamento nas janelas dos veículos automotores que possuam os vidros automatizados eletronicamente”, destaca Medeiros na justificativa da proposta.
Ele apresentou, porém, emenda para que restringir a exigência aos veículos produzidos para o mercado interno. As unidades destinadas à exportação não teriam essa trava antiesmagamento entre os itens obrigatórios.

Com informações da Agência Senado

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

23 de Setembro, dia nacional do Agente de Trânsito

Clique na imagem para visualizar melhor 
O trabalho do Agente de Trânsito é árduo. Manter o trânsito disciplinado não é tarefa fácil, é um desafio diário que os agentes enfrentam. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Agente é a pessoa credenciada para o exercício das atividades de fiscalização e operação de trânsito e transporte.

São profissionais preparados para monitorar as vias e intervir, caso haja necessidade, assegurando a fluidez no tráfego e a segurança das pessoas.
Suas funções vão muito além de aplicar multas, esta é só uma parte do trabalho que tem como objetivo cumprir o Código de Trânsito.
O DMTRANS/COCAL-PI (Departamento Municipal de Trânsito de Cocal-Piauí) parabeniza a  todos os Agentes de Trânsito de todo Brasil!!!

sábado, 17 de setembro de 2016

O agente da autoridade de trânsito e a aplicabilidade do artigo 89, I do CTB

Muito se ouve por aí: Os agentes de trânsito, os “marronzinhos”, os “amarelinhos” devem ter “bom senso”; O correto é advertir, daí se o sujeito cometer a infração novamente, aí sim multar. Mas será que o agente da autoridade de trânsito ou a autoridade de trânsito tem autonomia para se sobrepor as sinalizações regularmente implantadas? Permitir um condutor agir de forma oposta as sinalizações de trânsito e as normas gerais de circulação? É lícito/ legal? Pode o agente da autoridade de trânsito substituir a lavratura do auto de infração para imposição de penalidade (Artigo 256, II, CTB) por uma advertência verbal/ orientação?
Então, vamos lá:
01. Da natureza administrativa da lavratura do AIIP/ AIT (auto de infração para imposição de penalidade/ auto de infração de trânsito).
Vejamos o que dispôs o legislador pátrio na Lei Federal nº 9503, de 23 de Setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 280 caput e a resolução 371 do Conselho Nacional de Trânsito:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: […]
Resolução-CONTRAN nº 371: […] A lavratura do auto de infração é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB. […]
A administração pública possui poderes/ instrumentos (poderes estruturais) que, permitem à administração cumprir suas finalidades, sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado. Trata-se de um poder-dever para que exerça seus atos em prol do interesse público/ interesse da coletividade.
O reportado ato administrativo vinculado exposto na Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito é mera exteriorização do poder-dever vinculado da administração pública. No dever-poder vinculado inexiste margem de liberdade a administração pública para discernir o que seria mais oportuno, mais conveniente. O poder vinculado apenas possibilita a administração o exercício do ato vinculado nas estritas hipóteses legais, ou seja, dever de observância ao conteúdo da lei.
Dessarte, fica claro que o agente da autoridade de trânsito (agente público) está subordinado ao império da lei, fruto da preservação do Estado de Direito, cabendo a ele somente a observância/ obediência ao disposto pelo legislador de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração.
Portanto, cabe anotar, que caso o agente aja em desconforme com o estabelecido na lei deixando de observar o seu poder-dever de agir (abuso de poder) está sujeito a sanções administrativas e penais.
02. Da advertência Verbal/ Orientação.
A Lei Federal nº5108/66, o Código Nacional de Trânsito, o legislador previu a possibilidade do agente da autoridade de trânsito diante do ilícito administrativo de trânsito (infração) aplicasse a advertência verbal, em seu artigo 188, I (Decreto-Lei 62127, de 16 de janeiro de 1967).
Art 188. A advertência será aplicada:
I – Verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa classificada nos grupos 3 e 4;
Era conferido ao agente público uma razoável liberdade de atuação, observando algumas disposições do artigo 189 (grupos 3 e 4), valorando se conveniente ou não (dever-poder discricionário) a aplicação da advertência verbal no lugar da autuação.
O legislador do Código de Trânsito Brasileiro vetou a possibilidade do agente da autoridade de trânsito aplicação da advertência verbal, prevendo somente a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência por escrito, competência atribuída a autoridade de trânsito e não ao agente da autoridade de trânsito (artigo 256, I, CTB), disposta no artigo 267, vejamos o que dispõe:
 Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
[…]
I – advertência por escrito;
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Trata-se de faculdade/ discricionariedade da autoridade de trânsito, quando, entender tal providência como medida mais educativa. Vale ressaltar, que a advertência por escrito é penalidade assim como a multa. Alguns condutores se iludem com a ideia de não sofrer pontos negativos na carteira nacional de habilitação e da pecúnia/multa.
Ou seja, diante de um ilícito administrativo de trânsito/ infração de trânsito não há o que se falar em advertir verbalmente/ orientar o condutor em vez de lavrar o auto de infração para que a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas pelo CTB e dentro de sua circunscrição, aplique a penalidade cabível ao condutor.
03. A autoridade de Trânsito e o Agente de Trânsito podem se sobrepor as sinalizações regularmente implantadas?
Tal prerrogativa é conferida ao agente da autoridade no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 89, I:
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
[…]
O aludido dispositivo parece conferir ao agente da autoridade ampla autonomia para se sobrepor as regras de trânsito quando assim achar pertinente, mas não é bem assim, vejamos:
Toda norma jurídica carece de uma leitura sistemática, e a ciência responsável pelos mecanismos teóricos que serão manejados pelo interprete na busca da compreensão das disposições normativas, que tem por objetivo fornecer conteúdo para a interpretação (usando critérios objetivos) da lei é a ciência denominada como hermenêutica jurídica. Ou seja, a mera interpretação gramatical da norma (de natureza subjetiva) leva o agente da autoridade de trânsito ao erro.
De fato, o artigo 89, I, da Lei, é claro ao atribuir ao agente da autoridade de trânsito autonomia para se sobrepor as demais sinalizações, porém, tal análise deve ser feita de forma cautelosa/ atenciosa sob risco de ferir princípios constitucionais e a finalidade da administração pública (interesse público/ coletivo).
Nas lições de Julyver Modesto de Araújo:
Apesar de parecer que tal condição confere a este profissional uma ampla autonomia, para, inclusive, se sobrepor aos sinais de trânsito, regularmente implantados, e às normas de circulação constantes do Código de Trânsito, tal análise deve ser feita com cuidado: Somente será lícita a atuação do agente de trânsito, de maneira contrária às regras de trânsito ou aos sinais físicos implantados, quando houver um interesse público a ser preservado, atentando-se sempre aos princípios constitucionais da Administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; assim, somente será exigível de um usuário da via a conduta determinada pelo agente de trânsito, de maneira oposta aos sinais e regras de trânsito, quando as circunstâncias exigirem para o perfeito ordenamento dos fluxos de tráfego e preservação da segurança viária.”
No mesmo diapasão é o escólio de Arnaldo Rizzardo (2013, pág. 210):
A fim de não haver confronto ou confusão na obediência dos sinais, deve existir uma hierarquia na prevalência. É evidente que as ordens do agente têm preferência ante os sinais ostensivos de trânsito. Nesta previsão, mesmo que existente semáforo, se o policial se interpõe em sua frente e determinada contrariamente à sinalização luminosa, a orientação que estabelece é a que deve ser obedecida. Tal acontece em locais críticos de congestionamentos ou de anormalidades em vias próximas, que ficam obstruídas por algum acidentes. Às vezes, faz-se necessário até contrariar a sinalização, mudando as regras de preferencialidade”.
Percebe-se, portanto, que a doutrina é uniforme, e é indubitável que a aplicabilidade do dispositivo aludido trata-se de exceção, carece que haja uma ameça ao bem jurídico tutelado pelo legislador pátrio no CTB, expresso em seu artigo 1º, §2º e 5º:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
O Professor Leandro Macedo faz o seguinte comentário (2013, pág. 270):
O trânsito é extremamente dinâmico, não sendo suportado pela sociedade interrupções desnecessárias, devendo, as vias, portanto, estar sempre que possível com uma fluidez desejável, a fim de que possamos cumprir nossos compromissos. Foi com este espírito que o legislador estabeleceu a regra de prevalência de sinais, para que agentes de trânsito, assim como as autoridades com circunscrição sobre a via pudessem melhorar a fluidez do tráfego.”
Professor Gleydson Mendes:
Saiba que existe uma ordem de prevalência da sinalização para essas situações e em primeiro lugar deve-se observar as ordens dos agentes que irão prevalecer sobre as normas de circulação e outros sinais. Entretanto, o agente somente irá sinalizar de forma contrária às normas quando houver um interesse coletivo, algo relevante diante das circunstâncias que ele presenciar. Por exemplo: ocorreu um acidente próximo ao cruzamento e mesmo com o semáforo vermelho o agente determina que os condutores avancem para garantir a fluidez e a segurança no local.”
04. Conclusão.
Em face do exposto, é perfeitamente claro que os agentes públicos estão estritamente vinculados a lei – Estado Democrático de Direito, subordinados ao império da lei e não mais ao império do homem.
Por fim, verificou-se que a lei a ser cumprida nem sempre é tão clara o suficiente, existindo a necessidade de uma leitura sistemática, a ciência hermenêutica, para compreender a finalidade do dispositivo legal.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas S. A, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23. Ed: Método, 2015.
NUNES, Rizzato. Introdução ao Estudo do Direito. 13. Ed: Saraiva, 2016.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9. Ed: RT, 2013.
MACEDO, Leandro. Legislação de Trânsito Descomplicada. 2. Ed: Conceito Editorial, 2009.
http://www.saladetransito.com/2016/08/conheca-sinalizacao-de-transito.html
* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.
Por Mariana Czerwonka/portaldotransito.com

Semana Nacional de Trânsito 2016 terá início no dia 18

A Semana Nacional de Trânsito é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro.
A Semana Nacional de Trânsito é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro. Este ano o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu como tema a ser trabalhado pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e pela comunidade é “Década Mundial de Ações para a Segurança no trânsito – 2011/2020: Eu sou + 1 por um trânsito + seguro”. Segundo o órgão, o objetivo é conscientizar o cidadão de sua responsabilidade no trânsito, valorizando ações do cotidiano. “Nós temos certeza que é possível mudar a realidade trágica do nosso trânsito, basta olhar para si mesmo e transformar pequenas atitudes no dia a dia erradicando comportamentos que levem a situações de risco”, explica Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal.
Prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Semana Nacional de Trânsito tem a finalidade de conscientizar a sociedade, com vistas à internalização de valores que contribuam para a criação de um ambiente favorável ao atendimento de seu compromisso com a “valorização da vida” focando o desenvolvimento de valores, posturas e atitudes, no sentido de garantir o direito de ir e vir dos cidadãos. “O intuito dessa comemoração é mudar a postura de toda a sociedade no esforço para a redução de acidentes”, diz Mariano.
Ações
De acordo com o Contran, o ator do trânsito deve ser tratado como alguém que tem o poder de decidir o seu destino e que é o responsável pelas próprias ações e sofrerá as consequências de suas escolhas. Assim, o tema de 2016, possibilita realizar ações focadas em todos os integrantes do trânsito (pedestres, ciclistas, motociclistas, passageiros e condutores). Cada um é responsável pelas atitudes no dia a dia no trânsito e que cada um pode e faz a diferença!
“Não basta trabalhar o tema apenas durante uma semana, é muito importante que a abordagem se estenda durante todo o ano, contribuindo para uma efetiva mudança de comportamento da população”, diz o especialista.
No Portal do Trânsito você poderá acompanhar a programação da Semana Nacional de Trânsito nas principais capitais brasileiras.
Por Mariana Czerwonka/portaldotransito.com

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Código de Trânsito Brasileiro pode ter mais mudanças

Entre elas, a criação de exame psicológico para renovação da CNH e uma identificação obrigatória para motoristas recém-habilitados.
Foram protocoladas pela deputada Christiane Yared (PR/PR) algumas propostas de mudanças que atualizam a Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro. Entre elas está a diminuição no tempo para repetir exames médicos e a criação de um exame psicológico para renovação de CNH. “Em cinco anos muita coisa muda na vida de uma pessoa e o  teste psicológico  pode evitar que motoristas sem condições coloquem a sua vida e a de outros em risco”, justifica Yared que já apresentou, além destes, outros 11 projetos de lei que atualizam o CTB.
De acordo com a deputada, as propostas de mudanças foram protocoladas porque os acidentes representam hoje, um caso de saúde pública. Sete em cada 10 leitos do SUS são ocupados por acidentados.
“É preciso pensar que os acidentes afetam a vida não só da família mas da sociedade como um todo. Um trabalhador deixa de ser atendido num hospital público em caso de emergência, muitas vezes, porque um acidente ocorreu por imprudência. A impunidade estimula os infratores”, argumentou Yared que luta na justiça há sete anos para levar a júri popular o ex-deputado Carli Filho, acusado de ser o responsável pelo acidente que matou Gilmar Rafael Yared, filho da deputada.
Outro projeto apresentado por Christiane Yared  institui a identificação obrigatória aos motoristas novatos e em casos de PPD (Permissão para Dirigir). “A identificação vai servir para que o motorista  tenha consciência que ainda passa por aprendizagem. Com a identificação todos estão de olhos atentos  e cuidando para que excessos não sejam cometidos”, frisou Yared.
O terceiro projeto apresentado é sobre a participação em mini-curso de trânsito para a conversão de multa média em advertência.
Os projetos seguem para as comissões temáticas onde serão discutidos e avaliados para serem encaminhados ao plenário.
Por Mariana Czerwonka/portaldotransito.com

domingo, 11 de setembro de 2016

Implantação das Placas do Mercosul no Brasil é adiada mais uma vez



Previsão era iniciar a implementação em 1º de janeiro de 2017.
Uruguai e Argentina já emplacam carros novos com a identificação comum.

A adoção das placas veiculares em padrão único com o Mercosul foi adiada novamente no Brasil, segundo resolução publicada na última quinta-feira, dia 8, no Diário Oficial da União.
Segundo a nova resolução, primeiro o Denatran precisa sinalizar um “ato” que “ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações sobre aspectos relativos à circulação de veículos nos Estados Partes do Mercosul”.
Só a partir desse “ato” começará a contar o prazo de 1 ano para o início da adoção, em cronograma similar ao anterior, inicialmente em veículos novos, transferidos de município ou com troca de categoria.
Ou seja, mesmo que o Denatran sinalize, a instalação das placas começaria efetivamente só 1 ano depois. Os Detrans poderão se antecipar ao cronograma, com devido aval do Denatran.
Histórico
Apresentada em 2014, a nova placa começaria a ser instalada inicialmente em carros novos, transferidos de município ou com troca de categoria a partir de janeiro do ano em curso, mas ainda em abril de 2015 o início do processo foi adiado para 1º- de janeiro de 2017.
Em maio, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) regulamentou e confirmou o início da adoção para 1º de janeiro de 2017, com prazo final de 2020 para todos os veículos em circulação ter a placa do Mercosul.
O Uruguai foi o primeiro país a começar a implementação do sistema, e os argentinos começaram a emplacar carros novos com o modelo do Mercosul em abril do ano em curso.  Paraguai e Venezuela, que completam a organização, afirmaram que também entram ainda este ano.
Entenda o que mudará com o novo modelo de placas:


1- Mais letras e menos números

Em vez de 3 letras e 4 números, como é hoje, as novas placas terão 4 letras e 3 números, e poderão estar embaralhados, assim como na Europa;

2- Novas cores
A cor do fundo das placas será sempre branca. O que varia, é a cor da fonte. Para veículos de passeio, cor preta, para veículos comerciais, vermelha, carros oficiais, azul, em teste, verde, diplomáticos, dourado e de colecionadores, prateado;
3- Estado e cidade com nome e brasão
O nome do país estará na parte superior da patente, sobre uma barra azul. Nome da cidade e do estado estarão na lateral direita, acompanhados dos respectivos brasões;
4- Tamanho
A placa terá as mesmas medidas das já utilizadas no Brasil (40 cm de comprimento por 13 cm de largura);
5- Contra falsificações
Marcas d’água com o nome do país e do Mercosul estarão grafadas na diagonal ao longo das placas, com o objetivo de dificultar falsificações;
6- Quem terá que trocar
O modelo não tem mais data definida para ser adotado no Brasil. Segundo o Denatran, o preço será o mesmo das atuais. No Brasil, a placa terá uma tira holográfica do lado esquerdo e um código bidimensional que conterá a identificação do fabricante, a data de fabricação e o número serial da placa. A tira é uma maneira de evitar falsificação da placa.
Fonte: G1/São Paulo

Projeto que pune pedestres que bloqueiam ruas repercute na população

Um projeto apresentado ao Senado na última quarta-feira (31) cria uma punição para pedestres que bloquearem a circulação nas vias de trânsito. De autoria do senador Pedro Chaves (PSC-MS), o PLS 325/2016 já é objeto de uma consulta pública com mais de 10 mil participações no portal e-Cidadania.
O texto acrescenta dispositivo ao Código de Trânsito Brasileiro classificando como infração gravíssima o ato de interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação em uma via sem autorização do órgão de trânsito responsável por ela. A punição prevista é de multa com multiplicador de 20 vezes, que sobe para 60 quando aplicada sobre os organizadores da conduta. A multa é dobrada em caso de reincidência no período de um ano.
A ideia assemelha-se a uma proposta aprovada pelo Congresso no ano passado, fruto de medida provisória do governo federal, que pune motoristas que usarem seus veículos para bloquearem vias. As punições estabelecidas para essa infração são as mesmas previstas no PLS 325. A MP foi motivada por greves de caminhoneiros que fecharam estradas em todo o país no início de 2015.
Pedestres
O senador Pedro Chaves explica que, durante a tramitação da medida provisória no Congresso, foi acrescentada uma punição para pedestres que incorressem na mesma prática dos motoristas. No entanto, esse trecho acabou vetado. Sendo assim, o senador decidiu apresentar novo projeto, tratando exclusivamente dessa questão.
O veto presidencial argumentava que estender a proibição a pedestres seria uma ofensa à liberdade de expressão e manifestação. Pedro Chaves entende que não há distinção entre motoristas e pedestres nesse caso, e acredita ser necessário regular a prática para todos.
“O direito constitucional de ir e vir pode ser desrespeitado tanto por protestos promovidos por caminhoneiros quanto por aqueles organizados por pedestres. A liberdade de expressão e manifestação, quando exercida ao arrepio da lei, ofende frontalmente outra liberdade também garantida ao cidadão”, escreve ele na sua justificativa para o projeto.
O texto, que está em fase de recebimento de emendas e ainda não tem relator, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que terá a decisão final sobre ele.
Com informações da Agência Senado

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Detran-DF adquire óculos que simulam efeitos de álcool e outras drogas

A aquisição faz parte das ações educativas e para manter o direito do cidadão ao trânsito seguro
No Distrito Federal, o Departamento de Trânsito (Detran) começou a adquirir óculos que simulam efeitos de álcool e outras drogas. Sobre o assunto, o Revista Brasil conversou com o diretor geral do Detran-DF, Jaime Amorim. Ele conta que as campanhas educativas têm como objetivo orientar e alertar o usuário quanto aos perigos diversos na via pública e com isso ajudar a reduzir os riscos de acidentes de trânsito.
Segundo o representante do Detran-DF, os equipamentos serão utilizados em campanhas, palestras e cursos, onde o condutor vai perceber a sensação do motorista sob o efeito do álcool e outras drogas que os óculos simulam.
Ele explica que os óculos são parecidos com óculos de natação. “Eles são fixados no rosto do usuário e simulam uma situação hipotética do álcool, como se a pessoa tivesse ingerido substância alcoólica, em quantidade superior a 0,38 mg de ar expelido pelos pulmões. E os outros dois óculos simulam o efeito da maconha e o outro de outras drogas”, diz.
Jaime Amorim fala sobre algumas percepções que são percebidas com o uso do óculos. “Quando você utiliza os óculos, você então percebe a dificuldade de andar em linha reta, você percebe a dificuldade de tocar a ponta do dedo em um lápis, por exemplo, que é o teste que estamos realizando”, explica.
Os equipamentos serão amplamente divulgados e utilizados de 18 a 25 de setembro, na Semana Nacional de Trânsito, nos stands do Detran-DF em várias partes da cidade.
Com informações da Agência Brasil