Ao atingirmos a maioridade penal, se tivermos um documento de identidade, CPF e soubermos ler e escrever, já preencheremos os requisitos para sermos candidatos à habilitação. Cumpre-se um rito previsto na Resolução nº 168/04/Contran, com seu anexo II totalmente modificado pela Res. 572/15. Ao final, receberemos nossa Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC ou a nossa Permissão para Dirigir – PPD, esta, com validade de doze meses, quando, se não tivermos cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima e nem formos reincidentes em infrações de natureza média, teremos direito a recebermos a nossa Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Ocorre que, assim como há requisitos para que eu possa ser um candidato a habilitação e há requisitos para que, ao possuir minha PPD, obtenha a CNH, também há normas que eu devo cumprir, em respeito à coletividade, à segurança de todos, sob pena de, após ritos processuais administrativos próprios, o órgão executivo de trânsito de cada UF – Detran, me suprima esta concessão por determinado período de tempo, ao que se diz que o Direito de Dirigir foi Suspenso ou ainda Cassado.
E há dois casos em que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta, nos termos do art. 261, sempre ao final de um processo administrativo, com decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente (Diretor-Geral do Detran) e sendo observado a concessão do amplo direito de defesa ao infrator, consoante previsão descrita no art. 265 do CTB.
Acompanhemos, a seguir, a transcrição do que diz a lei, em seu art. 261 e seu § 1º:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Parágrafo alterado pela Lei 12.547, de 14.12.2011)
O nosso CTB tem a previsão de 19 (dezenove) infrações em que há a penalidade específica de Suspensão do Direito de Dirigir, com o cometimento de qualquer uma delas, a exemplo dos arts. 165 e 218. Em 1º de novembro de 2016, teremos a 20ª (vigésima), com o acréscimo do art. 165-A. Essas infrações não contam com a pontuação, para a previsão descrita no § 1º do art. 261.
Pois bem. Em se atingindo os 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, instaura-se o processo administrativo, objetivando a Suspensão do Direito de Dirigir do condutor infrator. Se a penalidade for imposta, ela tem o prazo inicial mínimo em um mês e vai até um ano. Se for reincidente nesta penalidade no período de doze meses, o prazo mínimo passa a ser de seis meses e o máximo de dois anos. Isso também mudará em 1º de novembro, passando a ser muito mais gravoso ao condutor infrator. Acompanhe.
Na situação dos 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, com a nova redação, decorrente da Lei nº 13.281/2016, o menor prazo de Suspensão do Direito de Dirigir, passará a ser de 6 (seis) meses e o máximo de 1 (um) ano. Já para o caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, o prazo mínimo passará a ser de 8 (oito) meses indo até o máximo de 2 (dois) anos.
Já para os demais casos, ou seja, em que a infração específica já leva o condutor infrator ao processo de Suspensão do Direito de Dirigir, sempre que não houver a penalidade já descrita na própria infração, o prazo mínimo será de 2 (dois) meses e o máximo de 8 (oito) meses e no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, o prazo será de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.
Por Ordeli Savedra Gomes/Portaldotransito.com