No dia 06 de agosto do corrente ano, o STF – Supremo Tribunal Federal proferiu um duro golpe conta a categoria de agente de trânsito em todo Brasil. Trata-se da esdrúxula decisão de manter a competência da Guarda Municipal em fiscalizar o trânsito e impor multas aos infratores de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Abrindo-se assim, jurisprudência para milhares de ações da Guarda Municipal que ora encontram-se tramitando em outras instâncias.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal se deu em virtude de existir um recurso interposto pelo Ministério Público da Comarca de Belo Horizonte, contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu á constitucionalidade da competência da Guarda Municipal no trânsito.
Quando imaginamos que existe uma corte máxima no país, para deliberar sobre conflitos de leis e demandas sociais envolvendo as classes de trabalhadores, imagina-se que os membros deste poder não erram. Justamente por se tratar de juristas com elevadíssimo conhecimento na área jurídica. Mas não é isso que na prática acontece. No caso especifico dos agentes de trânsito, os ministros erraram feio!
O próprio Supremo Tribunal Federal desrespeitou a Carta Magna do País. Como todos sabem, recentemente, foi aprovada a Emenda Constitucional 82/2014, de 16 de julho de 2014, que disciplina a segurança viária no âmbito dos estados, no Distrito Federal e dos municípios. Além de garantir aos órgãos ou entidades executivos de trânsito e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira. A luz da lei, a Emenda Cosntitucioanal 82/2014, é bem clara. A segurança viária, e a plena mobilidade das pessoas nas vias públicas nos municípios são de exclusidade dos agentes de trânsito investido no cargo através de concurso público.
Percebe-se claramente que os senhores Ministros não souberam diferenciar as atribuições de ambos os cargos em questão, inclusos na Constituição Federal do país. Ora, as Guardas Municipais, no art. 144, § 8°, tem atribuições próprias de proteção aos bens, patrimônio e instalações nos municípios brasileiros. Enquanto o cargo de agente de trânsito caracteriza-se pela segurança viária, mobilidade urbana e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Nesse sentido, o STF – Supremo Tribunal Federal, além de ir contra o que diz a Constituição da República do Brasil, ainda enterrou a sua Súmula Vinculante 43, aprovada por eles mesmos, quando diz: "Ser inconstitucional toda forma de provimento derivado de cargo público. Ou seja, um cargo público não pode fazer a atribuição de outro cargo público se não tiver feito concurso público para tal”
Outro detalhe importante que o STF não observou durante as discussões da matéria, mesmo sabendo que se trata de situações opostas, refere-se ao fato do Procurador Geral da República, o Doutor Janot Monteiro de Barros, ter se posicionado recentemente, na ADI – 5156 (FENEME) em um trecho do seu relatório que diz: “Merecem censura judicial do Supremo Tribunal Federal, por darem contorno de órgão policial responsável pela segurança pública ás Guardas Civis Municipais, em violação ao art. 144, I A V e §§ 5º e 8º da Constituição da República. Os demais dispositivos questionados, desde que restritos á proteção de bens, serviços e instalações municipais”
Se não bastasse tantos equívocos por parte dos nobres Ministros, ou seja, sem ter o cuidado de averiguar o ordenamento jurídico do país, até o CTB – Código de Trânsito Brasileiro foi desrespeitado. A Guarda Municipal, não compõem o Art. 7º do (CTB) que trata do rol das entidades executivas de trânsito que integram o Sistema Nacional de Trânsito.
Com tal absurdo, aprovado pela Corte Máxima do Brasil, abriu-se precedentes para os municípios remanejarem Guardas Municipais, para desempenharem atribuições do cargo de agente de trânsito sem o devido concurso público. Contrariando ainda, uma determinação do DENATRAN, que desde 2001 vem obrigando a plena municipalização do trânsito.
Portando, depois dessa afronta á Constituição do Brasil, perpetrado pelo próprio STF, só resta aos agentes de trânsito continuarem na luta. Como proposta, sugiro a todos os camaradas agentes de trânsito do Brasil a participarem de um grande ato público com passeata nas capitais de São Paulo ou Fortaleza, para juntos defendermos o cargo de agente de trânsito e o respeito ao que determina a nossa Carta Magna do Brasil.
Um forte abraço a todos!
E firmes na luta!
Valdir Medeiros
Vice-Presidente-SIATRANS/CE e membro da AGTBRASIL.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de agosto de 2015.